quarta-feira, 14 de abril de 2010

Resumo Direito Financeiro prof. Mario JOrge

1. INTRODUÇÃO
a. Conceito: A atividade financeira do Estado é a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução de finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na realização do bem comum.
b. Finalidade:
i. Prestação de serviços públicos
“São os instrumentos necessários a o atingimento de objetivos do Estado”.

ii. Poder de polícia
Art. 78 do CTN “É o poder de regulamentação do qual o Estado está investido, prevalecendo o interesse público sobre o privado”.

iii. Intervenção no domínio econômico
Busca a formulação de uma ordem econômica justa, diferentemente de planificação econômica atualmente o responsável é o CADE- Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

“É a ciência que estuda as leis que regulam a despesa, a receita, o orçamento, e o crédito público”.
Alberto Deodato

2. CONCEITO:
Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico.

3. OBJETO:
Disciplinar normativamente a atividade Financeira do Estado qual seja:
a. Receita
b. Despesa
c. Orçamento
d. Crédito Público


4. CONCEITOS UTILIZADOS:

a. Receita Pública: Classificação
i. Por sua origem

1. Receitas Originárias
São as que resultam da atuação do Estado sob o regime de direito privado como alienação de bens, etc. É caracterizado pela sua obtenção sem caráter coercitivo de modo semelhante a uma empresa privada na busca do lucro.
a. Patrimoniais
b. Industriais, comerciais e de serviços

2. Receitas Derivadas
São as provenientes do constrangimento legal do Estado para sua arrecadação representada por todos os tributos que o Estado impõe sobre as relações econômicas bem como as multas pecuniárias aplicadas por autoridade administrativa ou juiz.

ii. Por sua natureza

1. Receitas Extraordinárias
São aquelas auferidas em caráter excepcional e temporário, em função de determinada conjuntura para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra etc.
2. Receitas Ordinárias
São aquelas que ingressam com regularidade por meio do normal desenvolvimento da atividade financeira do Estado.

iii. Legalmente
1. Receitas Correntes
Abarcam as decorrentes do poder impositivo do Estado (jus imperi), correspondendo aos tributos em geral; bem como aquelas decorrentes da exploração de seu patrimônio e as resultantes da exploração da atividade econômica (comércio, indústrias e serviços).

Receitas Correntes
Receita Tributária
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes

2. Receitas de Capital
Compreendem as receitas provenientes dos recursos oriundos da constituição de dívidas; as oriundas da conversão de bens e direitos e, espécie; e os recursos recebidos de outras entidades destinados a atender despesas de capital e o superávit do orçamento corrente.

RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras receitas de Capital

b. Despesa Pública: Classificação

i. Por sua natureza
1. Despesas Extraordinárias
Destinadas a tender serviços de caráter esporádico, não previstos, provenientes de conjunturas excepcionais e que não se renovam todos os anos.

2. Despesas Ordinárias
Constituem a rotina dos serviços públicos renovados a cada orçamento.

ii. Por sua função
1. Despesas Produtivas
Limita-se a criar utilidades públicas por meio da atuação estatal (polícia, justiça...)
2. Despesas Reprodutivas
Representam um aumento da capacidade produtora do país (escolas, estradas, hidroelétricas...)
3. Despesas Improdutivas
Despesas inúteis.

iii. Legalmente
1. Despesas Correntes
Abrangem as de custeio, sendo a manutenção de serviços, conservação, e adaptação de bens imóveis e as transferências correntes dotações para despesas sem contraprestação direta.

DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes

2. Despesas de Capital
Correspondem aos investimentos (planejamento e execução de obras; as inversões financeiras; transferências de capital bem como as dotações para amortização da dívida pública.

DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
c. Orçamento Público
O Orçamento Público compreende a elaboração e execução de três leis – o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas federais.

i. Lei de Diretrizes Orçamentárias
O Brasil, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as empresas públicas e autarquias. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual -LOA com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual. De acordo com o parágrafo 2º do art. 165 da Constituição Federal, a LDO:
• Compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
• Orientará a elaboração da LOA;
• Disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
• Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

ii. Plano Plurianual
É aprovado por lei quadrienal, sujeita a prazos e ritos diferenciados de tramitação. Tem vigência do segundo ano de um mandato presidencial até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Também prevê a atuação do Governo, durante o período mencionado, em programas de duração continuada já instituídos ou a instituir no médio prazo.

iii. Orçamento Anual
O Orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual(PPA), segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO).



d. Crédito Público
É um contrato que objetiva a transferência de certo valor em dinheiro de uma pessoa física ou jurídica a uma entidade pública para ser restituído, acrescido de juros dentro de um determinado prazo ajustado.

e. Dívida Pública

i. Fundada ou Consolidada
È aquela contraída para ser liquidada em longo prazo, ou mesmo sem prazo (perpétua) cuja amortização se dará em outro exercício fiscal.

ii. Mobiliária ou Flutuante
É aquela contraída a curtos prazos para satisfazer necessidades momentâneas que vencerão no exercício em vigor.

5. PILARES CONSTITUCIONAIS (arts. 163- 169)

6. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
a. Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
b. Lei n° 4320/1964 (Lei de Orçamentos Anuais-LOA)
c. Lei n° 4595/1964 ( Lei do Sistema Financeiro Nacional- SFN)

(UCSAL – 2010.1 - DIR 442 - DIR. FINANCEIRO
PROF. MARIO JORGE
Roteiro de Estudo nº 1, Direito Financeiro e Tributário, HARADA Kiyoshi
Madson Thomaz, 2010)

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