1. Conceito:
1.1. “É um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelo princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades.”
1.2. “É um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social.”
2. Requisitos de Validade:
Tudo que se refere ao plano de validade do negócio jurídico se aplica ao contrato:
2.1. Plano da validade: vontade exteriorizada sob a perfeição dos requisitos legais.
2.2. Vontade:
2.2.1. Agente capaz
2.2.1.1. Incapacidade absoluta: nulidade
2.2.1.1.1. Fator idade
2.2.1.1.2. Transitória: não expressar a vontade
2.2.1.1.3. Discernimento
2.2.1.2. Incapacidade relativa: anulabilidade
2.2.1.2.1. Fator idade 16-18
2.2.1.2.2. Discernimento reduzido
2.2.1.2.3. Pródigo
2.2.2. Legitimado
2.2.3. Isento de vícios
2.2.3.1. Vícios de consentimento: anulabilidade (art. 138-165)
2.2.3.1.1. Erro ou ignorância (noção inexata, falsa impressão, desconhecer situação relevante)
2.2.3.1.2. Dolo (provocado, artifício empregado para enganar alguém)
2.2.3.1.3. Coação (constrangimento de determinada pessoa por meio que macule a declaração de vontade)
2.2.3.1.4. Física grave (inexistência do ato)
2.2.3.1.5. Psicológica (injusta, pressão, ameaça)
2.2.3.1.6. Estado de perigo ( salvar a si ou a outem assume prestação excessivamente onerosa) desequilíbrio de prestações
2.2.3.1.7. Lesão (inexperiência ou desconhecimento) desequilíbrio de prestações
2.2.3.2. Vícios sociais
2.2.3.2.1. Simulação: nulidade
2.2.3.2.2. Fraude contra credores: anulabilidade
2.3. Forma: acarreta nulidade
2.3.1. Forma livre exceto quando a lei exigir
2.4. Objeto: nulidade
2.4.1. Lícito
2.4.1.1. Quanto à lei, a moral e os bons costumes
2.4.2. Possível
2.4.2.1. Material
2.4.2.1.1. Inicial ou originária
2.4.2.1.2. Absoluta, ninguém pode cumprir
2.4.2.2. Jurídico: ordenamento veda
2.4.3. Determinado ou determinável
2.4.3.1. Gênero
2.4.3.2. Quantidade
3. Princípios:
3.1. Princípio da Autonomia da Vontade
“É a liberdade de contratar, ou seja, a faculdade de realizar ou não determinado contrato e, simultaneamente, a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato.”
3.2. Princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta sunt servanda)
Segundo Orlando Gomes ”o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve-se ser executado pelas partes como se as suas clausulas fossem preceitos legais imperativos. “
3.3. Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato (res inter alios acta, aliis neque nocet neque potest)
Em regra, os contratos somente geram efeitos entre as próprias partes que dele participaram. Efeitos estes, internos, uma vez que ninguém poderá se tornar credor ou devedor contra a sua vontade, todavia, há de se fazer uma relativização tendo em vista figura jurídicas como a estipulação em favor de terceiros. Ademais, qualquer contrato tem repercussões que acabam por gerar efeitos indiretos que certamente irão ser sensíveis a outrem que não tenha participado do contrato.
3.4. Princípio da Boa-Fé (bona fides) Objetiva
Este princípio, aliado a função social do contrato definidos nos arts. 421 e 422 do Novo Código Civil representam os modernos paradigmas da disciplina de Direito Contratual.
Silvio Venosa entende que este princípio se desdobra entre a boa fé objetiva, a função social e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A função social do contrato é um preceito de ordem pública e demonstra que o contrato deverá observar em sua essência, e ainda em seus limites o interesse social e os valores superiores da dignidade da pessoa humana. No entendimento clássico, expresso em nossa carta Magna, em seu art. 5º XXIII a propriedade tinha uma função social, todavia, atualmente andou bem o legislador ao conferir explicitamente o valor que já era reconhecido a função social no âmbito dos contratos. Na dita pós-modernidade na qual enfrentamos uma mudança substancial no modo de viver bem como a substituição da fonte de riqueza material por uma menos palpável, há que se repensar os dogmas e readaptá-los ao novo modo de vida.
A boa fé objetiva é uma cláusula geral, ou também cláusula aberta, que faz o papel positivista de que as partes deverão agir com lealdade e respeito demonstrando uma conduta de acordo com os padrões de um homem médio de tal sorte que se possa criar um ambiente de confiança mútua.
Finalmente, importante retratar que, apesar da redação imposta ao art. 422, o princípio sob análise deve ser observado em todas as fases do contrato desde a sua puntuação, nas negociações preliminares, antes mesmo de consolidado o contrato posto que nessa etapa possa ocorrer um comportamento que legitime a outra parte a contrair expectativas quanto à concretização do contrato e aquele que deu causa poderá responder por perdas e danos. Em que pese a norma, a boa fé objetiva deverá ser respeitada mesmo após já cumprido o contrato.
3.5. Formação Dos Contratos:
3.5.1. O contrato se apresenta como negócio jurídico bilateral decorrente da convergência de manifestações de vontade. De modo que se apresenta vital o entendimento do iter ou processo de formação daquele.
3.5.2. A fase que antecede o contrato é a de puntação na qual as partes procedem as tratativas e negociações preliminares até quando chegam a uma PROPOSTA que pode ou não ser aceita, em sendo ACEITA, no instante do encontro das vontades, o contrato estará formado.
3.5.3. Nesse diapasão a vontade representa um querer interno, uma deliberação num sentido, importante, portanto reavivar o papel do silencio que se aplica na matéria do Negócio Jurídico e, por conseguinte no Contrato, negócio jurídico por excelência:
3.5.3.1. Vontade exteriorizada
3.5.3.1.1. Expressa (vontade decodificada)
3.5.3.1.2. Tácita (comportamento revelador)
3.5.3.1.3. Silêncio (ausência de comportamento)
3.5.3.1.3.1. Qualificado pela lei (art. 539 CC)
3.5.3.1.3.2. Silêncio qualificado pelas partes
3.5.3.1.3.3. Excepcionalmente (art. 111)
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
3.5.4. Durante as negociações preliminares, a seu turno não há um contrato propriamente dito, de sorte que não gera carga obrigacional. Entretanto, como já vimos, há possibilidade de que nas negociações preliminares frustradas, surja o dever de indenizar, mas que para tanto faz-se mister que devido a esta frustração ocorra um prejuízo e mais, não seja qualquer expectativa mas sim uma expectativa legítima com atitudes que se fizesse presumir que o negócio iria ser efetivado.
3.5.5. Outro ponto indispensável é o do momento consumativo do contrato entre presentes e ausentes disciplinado nos art. 428 do CC:
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
O fator presença não se refere ao critério espacial, e sim ao critério temporal de modo que se a comunicação for instantânea mesmo estando as partes distantes no espaço físico o contrato é entre presentes.
E nessa seara se apresentam as teorias que procuram caracterizar o momento de consumação do contrato, ou seja, quando se deu o encontro das vontades
3.5.5.1. Teoria da Cognição:
"O contrato estará consumado quando o proponente tomar pleno conhecimento da aceitação".
3.5.5.2. Teoria da Agnição ou Declaração
3.5.5.2.1. Teoria da agnição propriamente dita:
"O contrato estará consumado quando a aceitação for elaborada pela outra parte".
3.5.5.2.2. Teoria da expedição:
"O contrato estará consumado quando a declaração de aceitação for expedida pela outra parte".
3.5.5.2.3. Teoria da recepção:
"O contrato estará consumado quando o proponente receber a resposta de aceitação".
3.5.6. Importante frisar a diferença entre contrato preliminar definido CC nos arts. 462-466 e as negociações preliminares.
3.5.7.
3.6. Fluxogramas
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)

Nenhum comentário:
Postar um comentário