quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Resumo Direito Civil IV CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

1. Quanto à natureza obrigacional
1.1. Unilaterais, Bilaterais e Plurilaterais:
Aqueles são que têm prestações somente a cargo de uma das partes; os bilaterais: atribuem obrigações recíprocas (Sinalagmático) e os Plurilaterais existem mais de duas vontades se manifestando.
1.1.1. Importância da distinção:
1.1.1.1. Exceptio no adimplenti contractus
Somente pode ser utilizada nos contratos bilaterais nos quais cada parte tem o direito de exigir que a outra cumpra sua parcela na avença.
1.1.1.2. Cláusula resolutiva tácita
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

1.1.1.3. Teoria dos riscos X contratos benéficos:
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

1.1.1.4. Aplicação do art. 477
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

1.2. Contratos Onerosos e Gratuitos
Nos onerosos ambos os contratantes tem deveres e obrigações de modo que a responsabilidade contratual está repartida sendo identificado primordialmente pela contraprestação. Ex. locação compra e venda, permuta etc.
Nos contratos gratuitos, a seu turno, toda a carga de responsabilidade contratual fica por conta de um dos contratantes ao passo que o outro só pode auferir benefícios do negócio (Contratos Benéficos). Ex. doação sem encargos, comodato, depósito e mandato gratuitos.
Impende registrar o interesse prático dessa classificação, como a interpretação restritiva:
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
A relação entre o contrato gratuito e a ação pauliana independente de má-fé:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

Além da responsabilidade pelo ilícito (art. 392 CC), pela evicção (art. 441 CC) e vícios redibitórios (art. 552 CC)
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

1.3. Contratos Comutativos e Aleatórios
Importante por primeiro, destacar que ambos são uma subdivisão dos contratos onerosos. Nos contratos comutativos os contraentes suas respectivas prestações verificando-se equivalência subjetiva entre elas. Por derradeiro, vale ressaltar que os vícios redibitórios somente podem ser encontrados nos contratos comutativos conforme art. 441:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

No que diz respeito aos contratos aleatórios, ao menos o conteúdo da prestação de uma das partes é desconhecido quando da elaboração da avença, dependendo de um risco futuro e incerto. O contrato fundado na álea se subdivide em duas espécies:

1.3.1. Emptio spei (com assunção de risco pela existência)
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

1.3.2. Emptio rei esperatae (sem assunção de risco pela existência)
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.


1.4. Contratos Paritários e por Adesão
Diz-se que um contrato é paritário quando, na fase de negociações preliminares, ambas as partes estão em iguais condições e estabelecem livremente as cláusulas contratuais. De outra banda, quando um dos pactuantes predetermina, impõe, estabelece as cláusulas do negócio jurídico, estamos diante de um contrato de adesão.



2. Forma dos contratos:
2.1. Consensuais
Quando concretizados com a simples declaração de vontade
2.2. Solenes ou formais
Quando a lei impõe determinado revestimento formal específico para a validade do negócio jurídico. Ad solemnitatem
2.3. Reais
Quando exigem a entrega da coisa para que se reputem existentes.

3. Quanto à disciplina jurídica
3.1. Nominados ou típicos
3.2. Inominados ou atípicos
4. Quanto ao objeto:
4.1. Alienação de bens
4.2. Uso e gozo
4.3. Prestação de serviços
4.4. Conteúdo
5. Quanto ao tempo de duração:
5.1. Execução imediata
5.2. Execução continuada ou trato sucessivo

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