1. Quanto à natureza obrigacional
1.1. Unilaterais, Bilaterais e Plurilaterais:
Aqueles são que têm prestações somente a cargo de uma das partes; os bilaterais: atribuem obrigações recíprocas (Sinalagmático) e os Plurilaterais existem mais de duas vontades se manifestando.
1.1.1. Importância da distinção:
1.1.1.1. Exceptio no adimplenti contractus
Somente pode ser utilizada nos contratos bilaterais nos quais cada parte tem o direito de exigir que a outra cumpra sua parcela na avença.
1.1.1.2. Cláusula resolutiva tácita
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
1.1.1.3. Teoria dos riscos X contratos benéficos:
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
1.1.1.4. Aplicação do art. 477
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
1.2. Contratos Onerosos e Gratuitos
Nos onerosos ambos os contratantes tem deveres e obrigações de modo que a responsabilidade contratual está repartida sendo identificado primordialmente pela contraprestação. Ex. locação compra e venda, permuta etc.
Nos contratos gratuitos, a seu turno, toda a carga de responsabilidade contratual fica por conta de um dos contratantes ao passo que o outro só pode auferir benefícios do negócio (Contratos Benéficos). Ex. doação sem encargos, comodato, depósito e mandato gratuitos.
Impende registrar o interesse prático dessa classificação, como a interpretação restritiva:
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
A relação entre o contrato gratuito e a ação pauliana independente de má-fé:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Além da responsabilidade pelo ilícito (art. 392 CC), pela evicção (art. 441 CC) e vícios redibitórios (art. 552 CC)
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
1.3. Contratos Comutativos e Aleatórios
Importante por primeiro, destacar que ambos são uma subdivisão dos contratos onerosos. Nos contratos comutativos os contraentes suas respectivas prestações verificando-se equivalência subjetiva entre elas. Por derradeiro, vale ressaltar que os vícios redibitórios somente podem ser encontrados nos contratos comutativos conforme art. 441:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
No que diz respeito aos contratos aleatórios, ao menos o conteúdo da prestação de uma das partes é desconhecido quando da elaboração da avença, dependendo de um risco futuro e incerto. O contrato fundado na álea se subdivide em duas espécies:
1.3.1. Emptio spei (com assunção de risco pela existência)
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
1.3.2. Emptio rei esperatae (sem assunção de risco pela existência)
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
1.4. Contratos Paritários e por Adesão
Diz-se que um contrato é paritário quando, na fase de negociações preliminares, ambas as partes estão em iguais condições e estabelecem livremente as cláusulas contratuais. De outra banda, quando um dos pactuantes predetermina, impõe, estabelece as cláusulas do negócio jurídico, estamos diante de um contrato de adesão.
2. Forma dos contratos:
2.1. Consensuais
Quando concretizados com a simples declaração de vontade
2.2. Solenes ou formais
Quando a lei impõe determinado revestimento formal específico para a validade do negócio jurídico. Ad solemnitatem
2.3. Reais
Quando exigem a entrega da coisa para que se reputem existentes.
3. Quanto à disciplina jurídica
3.1. Nominados ou típicos
3.2. Inominados ou atípicos
4. Quanto ao objeto:
4.1. Alienação de bens
4.2. Uso e gozo
4.3. Prestação de serviços
4.4. Conteúdo
5. Quanto ao tempo de duração:
5.1. Execução imediata
5.2. Execução continuada ou trato sucessivo
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Resumo Direito Civil IV CONTRATOS
1. Conceito:
1.1. “É um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelo princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades.”
1.2. “É um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social.”
2. Requisitos de Validade:
Tudo que se refere ao plano de validade do negócio jurídico se aplica ao contrato:
2.1. Plano da validade: vontade exteriorizada sob a perfeição dos requisitos legais.
2.2. Vontade:
2.2.1. Agente capaz
2.2.1.1. Incapacidade absoluta: nulidade
2.2.1.1.1. Fator idade
2.2.1.1.2. Transitória: não expressar a vontade
2.2.1.1.3. Discernimento
2.2.1.2. Incapacidade relativa: anulabilidade
2.2.1.2.1. Fator idade 16-18
2.2.1.2.2. Discernimento reduzido
2.2.1.2.3. Pródigo
2.2.2. Legitimado
2.2.3. Isento de vícios
2.2.3.1. Vícios de consentimento: anulabilidade (art. 138-165)
2.2.3.1.1. Erro ou ignorância (noção inexata, falsa impressão, desconhecer situação relevante)
2.2.3.1.2. Dolo (provocado, artifício empregado para enganar alguém)
2.2.3.1.3. Coação (constrangimento de determinada pessoa por meio que macule a declaração de vontade)
2.2.3.1.4. Física grave (inexistência do ato)
2.2.3.1.5. Psicológica (injusta, pressão, ameaça)
2.2.3.1.6. Estado de perigo ( salvar a si ou a outem assume prestação excessivamente onerosa) desequilíbrio de prestações
2.2.3.1.7. Lesão (inexperiência ou desconhecimento) desequilíbrio de prestações
2.2.3.2. Vícios sociais
2.2.3.2.1. Simulação: nulidade
2.2.3.2.2. Fraude contra credores: anulabilidade
2.3. Forma: acarreta nulidade
2.3.1. Forma livre exceto quando a lei exigir
2.4. Objeto: nulidade
2.4.1. Lícito
2.4.1.1. Quanto à lei, a moral e os bons costumes
2.4.2. Possível
2.4.2.1. Material
2.4.2.1.1. Inicial ou originária
2.4.2.1.2. Absoluta, ninguém pode cumprir
2.4.2.2. Jurídico: ordenamento veda
2.4.3. Determinado ou determinável
2.4.3.1. Gênero
2.4.3.2. Quantidade
3. Princípios:
3.1. Princípio da Autonomia da Vontade
“É a liberdade de contratar, ou seja, a faculdade de realizar ou não determinado contrato e, simultaneamente, a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato.”
3.2. Princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta sunt servanda)
Segundo Orlando Gomes ”o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve-se ser executado pelas partes como se as suas clausulas fossem preceitos legais imperativos. “
3.3. Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato (res inter alios acta, aliis neque nocet neque potest)
Em regra, os contratos somente geram efeitos entre as próprias partes que dele participaram. Efeitos estes, internos, uma vez que ninguém poderá se tornar credor ou devedor contra a sua vontade, todavia, há de se fazer uma relativização tendo em vista figura jurídicas como a estipulação em favor de terceiros. Ademais, qualquer contrato tem repercussões que acabam por gerar efeitos indiretos que certamente irão ser sensíveis a outrem que não tenha participado do contrato.
3.4. Princípio da Boa-Fé (bona fides) Objetiva
Este princípio, aliado a função social do contrato definidos nos arts. 421 e 422 do Novo Código Civil representam os modernos paradigmas da disciplina de Direito Contratual.
Silvio Venosa entende que este princípio se desdobra entre a boa fé objetiva, a função social e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A função social do contrato é um preceito de ordem pública e demonstra que o contrato deverá observar em sua essência, e ainda em seus limites o interesse social e os valores superiores da dignidade da pessoa humana. No entendimento clássico, expresso em nossa carta Magna, em seu art. 5º XXIII a propriedade tinha uma função social, todavia, atualmente andou bem o legislador ao conferir explicitamente o valor que já era reconhecido a função social no âmbito dos contratos. Na dita pós-modernidade na qual enfrentamos uma mudança substancial no modo de viver bem como a substituição da fonte de riqueza material por uma menos palpável, há que se repensar os dogmas e readaptá-los ao novo modo de vida.
A boa fé objetiva é uma cláusula geral, ou também cláusula aberta, que faz o papel positivista de que as partes deverão agir com lealdade e respeito demonstrando uma conduta de acordo com os padrões de um homem médio de tal sorte que se possa criar um ambiente de confiança mútua.
Finalmente, importante retratar que, apesar da redação imposta ao art. 422, o princípio sob análise deve ser observado em todas as fases do contrato desde a sua puntuação, nas negociações preliminares, antes mesmo de consolidado o contrato posto que nessa etapa possa ocorrer um comportamento que legitime a outra parte a contrair expectativas quanto à concretização do contrato e aquele que deu causa poderá responder por perdas e danos. Em que pese a norma, a boa fé objetiva deverá ser respeitada mesmo após já cumprido o contrato.
3.5. Formação Dos Contratos:
3.5.1. O contrato se apresenta como negócio jurídico bilateral decorrente da convergência de manifestações de vontade. De modo que se apresenta vital o entendimento do iter ou processo de formação daquele.
3.5.2. A fase que antecede o contrato é a de puntação na qual as partes procedem as tratativas e negociações preliminares até quando chegam a uma PROPOSTA que pode ou não ser aceita, em sendo ACEITA, no instante do encontro das vontades, o contrato estará formado.
3.5.3. Nesse diapasão a vontade representa um querer interno, uma deliberação num sentido, importante, portanto reavivar o papel do silencio que se aplica na matéria do Negócio Jurídico e, por conseguinte no Contrato, negócio jurídico por excelência:
3.5.3.1. Vontade exteriorizada
3.5.3.1.1. Expressa (vontade decodificada)
3.5.3.1.2. Tácita (comportamento revelador)
3.5.3.1.3. Silêncio (ausência de comportamento)
3.5.3.1.3.1. Qualificado pela lei (art. 539 CC)
3.5.3.1.3.2. Silêncio qualificado pelas partes
3.5.3.1.3.3. Excepcionalmente (art. 111)
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
3.5.4. Durante as negociações preliminares, a seu turno não há um contrato propriamente dito, de sorte que não gera carga obrigacional. Entretanto, como já vimos, há possibilidade de que nas negociações preliminares frustradas, surja o dever de indenizar, mas que para tanto faz-se mister que devido a esta frustração ocorra um prejuízo e mais, não seja qualquer expectativa mas sim uma expectativa legítima com atitudes que se fizesse presumir que o negócio iria ser efetivado.
3.5.5. Outro ponto indispensável é o do momento consumativo do contrato entre presentes e ausentes disciplinado nos art. 428 do CC:
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
O fator presença não se refere ao critério espacial, e sim ao critério temporal de modo que se a comunicação for instantânea mesmo estando as partes distantes no espaço físico o contrato é entre presentes.
E nessa seara se apresentam as teorias que procuram caracterizar o momento de consumação do contrato, ou seja, quando se deu o encontro das vontades
3.5.5.1. Teoria da Cognição:
"O contrato estará consumado quando o proponente tomar pleno conhecimento da aceitação".
3.5.5.2. Teoria da Agnição ou Declaração
3.5.5.2.1. Teoria da agnição propriamente dita:
"O contrato estará consumado quando a aceitação for elaborada pela outra parte".
3.5.5.2.2. Teoria da expedição:
"O contrato estará consumado quando a declaração de aceitação for expedida pela outra parte".
3.5.5.2.3. Teoria da recepção:
"O contrato estará consumado quando o proponente receber a resposta de aceitação".
3.5.6. Importante frisar a diferença entre contrato preliminar definido CC nos arts. 462-466 e as negociações preliminares.
3.5.7.
3.6. Fluxogramas
1.1. “É um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelo princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades.”
1.2. “É um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social.”
2. Requisitos de Validade:
Tudo que se refere ao plano de validade do negócio jurídico se aplica ao contrato:
2.1. Plano da validade: vontade exteriorizada sob a perfeição dos requisitos legais.
2.2. Vontade:
2.2.1. Agente capaz
2.2.1.1. Incapacidade absoluta: nulidade
2.2.1.1.1. Fator idade
2.2.1.1.2. Transitória: não expressar a vontade
2.2.1.1.3. Discernimento
2.2.1.2. Incapacidade relativa: anulabilidade
2.2.1.2.1. Fator idade 16-18
2.2.1.2.2. Discernimento reduzido
2.2.1.2.3. Pródigo
2.2.2. Legitimado
2.2.3. Isento de vícios
2.2.3.1. Vícios de consentimento: anulabilidade (art. 138-165)
2.2.3.1.1. Erro ou ignorância (noção inexata, falsa impressão, desconhecer situação relevante)
2.2.3.1.2. Dolo (provocado, artifício empregado para enganar alguém)
2.2.3.1.3. Coação (constrangimento de determinada pessoa por meio que macule a declaração de vontade)
2.2.3.1.4. Física grave (inexistência do ato)
2.2.3.1.5. Psicológica (injusta, pressão, ameaça)
2.2.3.1.6. Estado de perigo ( salvar a si ou a outem assume prestação excessivamente onerosa) desequilíbrio de prestações
2.2.3.1.7. Lesão (inexperiência ou desconhecimento) desequilíbrio de prestações
2.2.3.2. Vícios sociais
2.2.3.2.1. Simulação: nulidade
2.2.3.2.2. Fraude contra credores: anulabilidade
2.3. Forma: acarreta nulidade
2.3.1. Forma livre exceto quando a lei exigir
2.4. Objeto: nulidade
2.4.1. Lícito
2.4.1.1. Quanto à lei, a moral e os bons costumes
2.4.2. Possível
2.4.2.1. Material
2.4.2.1.1. Inicial ou originária
2.4.2.1.2. Absoluta, ninguém pode cumprir
2.4.2.2. Jurídico: ordenamento veda
2.4.3. Determinado ou determinável
2.4.3.1. Gênero
2.4.3.2. Quantidade
3. Princípios:
3.1. Princípio da Autonomia da Vontade
“É a liberdade de contratar, ou seja, a faculdade de realizar ou não determinado contrato e, simultaneamente, a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato.”
3.2. Princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta sunt servanda)
Segundo Orlando Gomes ”o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve-se ser executado pelas partes como se as suas clausulas fossem preceitos legais imperativos. “
3.3. Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato (res inter alios acta, aliis neque nocet neque potest)
Em regra, os contratos somente geram efeitos entre as próprias partes que dele participaram. Efeitos estes, internos, uma vez que ninguém poderá se tornar credor ou devedor contra a sua vontade, todavia, há de se fazer uma relativização tendo em vista figura jurídicas como a estipulação em favor de terceiros. Ademais, qualquer contrato tem repercussões que acabam por gerar efeitos indiretos que certamente irão ser sensíveis a outrem que não tenha participado do contrato.
3.4. Princípio da Boa-Fé (bona fides) Objetiva
Este princípio, aliado a função social do contrato definidos nos arts. 421 e 422 do Novo Código Civil representam os modernos paradigmas da disciplina de Direito Contratual.
Silvio Venosa entende que este princípio se desdobra entre a boa fé objetiva, a função social e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A função social do contrato é um preceito de ordem pública e demonstra que o contrato deverá observar em sua essência, e ainda em seus limites o interesse social e os valores superiores da dignidade da pessoa humana. No entendimento clássico, expresso em nossa carta Magna, em seu art. 5º XXIII a propriedade tinha uma função social, todavia, atualmente andou bem o legislador ao conferir explicitamente o valor que já era reconhecido a função social no âmbito dos contratos. Na dita pós-modernidade na qual enfrentamos uma mudança substancial no modo de viver bem como a substituição da fonte de riqueza material por uma menos palpável, há que se repensar os dogmas e readaptá-los ao novo modo de vida.
A boa fé objetiva é uma cláusula geral, ou também cláusula aberta, que faz o papel positivista de que as partes deverão agir com lealdade e respeito demonstrando uma conduta de acordo com os padrões de um homem médio de tal sorte que se possa criar um ambiente de confiança mútua.
Finalmente, importante retratar que, apesar da redação imposta ao art. 422, o princípio sob análise deve ser observado em todas as fases do contrato desde a sua puntuação, nas negociações preliminares, antes mesmo de consolidado o contrato posto que nessa etapa possa ocorrer um comportamento que legitime a outra parte a contrair expectativas quanto à concretização do contrato e aquele que deu causa poderá responder por perdas e danos. Em que pese a norma, a boa fé objetiva deverá ser respeitada mesmo após já cumprido o contrato.
3.5. Formação Dos Contratos:
3.5.1. O contrato se apresenta como negócio jurídico bilateral decorrente da convergência de manifestações de vontade. De modo que se apresenta vital o entendimento do iter ou processo de formação daquele.
3.5.2. A fase que antecede o contrato é a de puntação na qual as partes procedem as tratativas e negociações preliminares até quando chegam a uma PROPOSTA que pode ou não ser aceita, em sendo ACEITA, no instante do encontro das vontades, o contrato estará formado.
3.5.3. Nesse diapasão a vontade representa um querer interno, uma deliberação num sentido, importante, portanto reavivar o papel do silencio que se aplica na matéria do Negócio Jurídico e, por conseguinte no Contrato, negócio jurídico por excelência:
3.5.3.1. Vontade exteriorizada
3.5.3.1.1. Expressa (vontade decodificada)
3.5.3.1.2. Tácita (comportamento revelador)
3.5.3.1.3. Silêncio (ausência de comportamento)
3.5.3.1.3.1. Qualificado pela lei (art. 539 CC)
3.5.3.1.3.2. Silêncio qualificado pelas partes
3.5.3.1.3.3. Excepcionalmente (art. 111)
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
3.5.4. Durante as negociações preliminares, a seu turno não há um contrato propriamente dito, de sorte que não gera carga obrigacional. Entretanto, como já vimos, há possibilidade de que nas negociações preliminares frustradas, surja o dever de indenizar, mas que para tanto faz-se mister que devido a esta frustração ocorra um prejuízo e mais, não seja qualquer expectativa mas sim uma expectativa legítima com atitudes que se fizesse presumir que o negócio iria ser efetivado.
3.5.5. Outro ponto indispensável é o do momento consumativo do contrato entre presentes e ausentes disciplinado nos art. 428 do CC:
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
O fator presença não se refere ao critério espacial, e sim ao critério temporal de modo que se a comunicação for instantânea mesmo estando as partes distantes no espaço físico o contrato é entre presentes.
E nessa seara se apresentam as teorias que procuram caracterizar o momento de consumação do contrato, ou seja, quando se deu o encontro das vontades
3.5.5.1. Teoria da Cognição:
"O contrato estará consumado quando o proponente tomar pleno conhecimento da aceitação".
3.5.5.2. Teoria da Agnição ou Declaração
3.5.5.2.1. Teoria da agnição propriamente dita:
"O contrato estará consumado quando a aceitação for elaborada pela outra parte".
3.5.5.2.2. Teoria da expedição:
"O contrato estará consumado quando a declaração de aceitação for expedida pela outra parte".
3.5.5.2.3. Teoria da recepção:
"O contrato estará consumado quando o proponente receber a resposta de aceitação".
3.5.6. Importante frisar a diferença entre contrato preliminar definido CC nos arts. 462-466 e as negociações preliminares.
3.5.7.
3.6. Fluxogramas
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